A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos
empregados.
O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. A regulamentação sobre o uso do EPI é estabelecida pelas Normas Regulamentadoras 6 e 9, do MTE.
A NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – no item relativo às medidas de controle, prevê a utilização do EPI como uma dessas medidas. Deve se lembrar, porém, que o EPI só deve ser utilizado após a comprovação da impossibilidade de adoção de medidas de proteção coletiva, conforme
apresentado a seguir:
Medidas de controle
Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da
adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes
ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em
caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas,
obedecendo-se à seguinte hierarquia:
1. medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
2. utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI”.
No item relativo à utilização de EPI a NR 9 estabelece o seguinte:
Utilização de EPI
A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e
Administrativas em vigor e envolver, no mínimo:
1. seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco que o trabalhador está
exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária
para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo
avaliação do trabalhador usuário;
2. programa de treinamento dos trabalhadores quanto a sua correta utilização
e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;